Artigo 25 do código penal brasileiro de 1940.
(Art. 25) - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a "direito seu" ou de outrem. Parabéns pra essa advogada pela exelente explanação do art. 25 do CP. #advocacia #brasil #viral #reels












