#ProvaDigital

Promessa é Dívida: Compromisso Assumido no WhatsApp Gera Obrigação de R$ 10 mil

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A digitalização das relações pessoais e financeiras tem produzido novos desafios para o Direito. Entre conversas rápidas, promessas impulsivas e acordos informais, plataformas como WhatsApp vêm se tornando cenário de disputas judiciais cada vez mais frequentes. Um caso recente julgado pela Justiça de Limeira (SP) mostra claramente como uma simples frase pode gerar uma obrigação civil plenamente exigível.

O Caso: Do “Vou te pagar 10.000” ao Processo Judicial

A controvérsia envolveu um ex-casal que, durante a gestação da filha, combinou a divisão de despesas médicas. A mãe, para arcar com o custeio da cesariana, utilizou R$ 5 mil que estavam destinados ao pagamento das parcelas de seu apartamento. O pai da criança se comprometeu a assumir essas parcelas como forma de compensação. No entanto, a promessa não foi cumprida.

Meses depois, diante das cobranças e do acúmulo das prestações em atraso, o homem enviou uma mensagem por WhatsApp1 reconhecendo expressamente a dívida e prometendo pagar R$ 10 mil divididos em dez parcelas o dobro do valor inicialmente utilizado pela mulher. Apesar da confissão e do acordo informal, nenhum pagamento foi realizado. Diante da inadimplência, a mulher ajuizou ação de cobrança.

A Defesa: Meras Propostas ou Reconhecimento Inequívoco de Dívida?

O réu argumentou em juízo que as mensagens eram apenas demonstrações de boa vontade, e não confissão de débito. Sustentou que os R$ 5 mil utilizados pela mãe diziam respeito a despesas parentais compartilhadas e afirmou que havia contribuído com outros custos, como pagamento do médico e do plano de saúde da filha por um ano. Todavia, nenhum comprovante foi apresentado. Segundo sua versão, a ação teria caráter coercitivo, ainda mais diante da existência de uma disputa trabalhista entre as partes.

A Análise Judicial: A Força Probatória da Comunicação Eletrônica

O juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível de Limeira, examinou detenidamente as mensagens trocadas entre as partes. A autenticidade dos diálogos não foi contestada, e o teor da conversa foi determinante. Para o magistrado, a frase “vou te passar 10.000” configura mais do que uma proposta genérica: trata-se de um reconhecimento claro, voluntário e específico de dívida, preenchendo os requisitos de certeza e liquidez exigidos pelo Código Civil para a cobrança.

O juiz destacou ainda dois pontos fundamentais:

  1. Reconhecimento da origem da dívida: O réu admitiu que os R$ 5 mil usados pela autora foram aplicados na cesariana e, de forma espontânea, ofereceu-se a pagar o dobro do valor.
  2. Ausência de prova em sentido contrário: Alegações sobre pagamentos paralelos médico ou plano de saúde não vieram acompanhadas de qualquer documento, enfraquecendo totalmente a defesa.

Com base nisso, o magistrado concluiu que a comunicação, ainda que informal, gera efeitos jurídicos: o reconhecimento de dívida por escrito, mesmo em mensagem eletrônica, constitui título apto a embasar cobrança judicial.

O homem foi condenado ao pagamento dos R$ 10 mil prometidos, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão reforça uma tese já consolidada nos tribunais: conversas de WhatsApp podem constituir prova válida e suficiente para reconhecer obrigações civis, desde que seu conteúdo seja claro e não haja indícios de manipulação.

Por Que Esse Caso Importa?

Esse julgamento traduz, de maneira bastante prática, um movimento crescente no Judiciário brasileiro: o reconhecimento da força das comunicações digitais como instrumentos jurídicos. Em tempos em que acordos são selados por mensagens rápidas, prints de tela e áudios improvisados, é essencial compreender que:

  • Palavras têm peso, mesmo quando ditas por aplicativo.
  • Reconhecer uma dívida ou assumir um compromisso financeiro em chat pode gerar obrigação legal.
  • A informalidade não exclui responsabilidade.
  • A ausência de provas documentais pode fragilizar totalmente a defesa.

A Era dos Acordos Digitais

O caso de Limeira reforça um recado importante: o Direito acompanha a vida real e, portanto, acompanha as conversas digitais. Se a mensagem expressa uma promessa clara, específica e voluntária, ela pode e será utilizada como prova.

Para quem atua na área jurídica ou nas perícias envolvendo comunicações digitais, esse tipo de decisão reafirma o valor probatório de mensagens instantâneas, especialmente quando demonstram reconhecimento de dívida, acordo ou intenção inequívoca de pagamento. Em outras palavras, no mundo jurídico contemporâneo, a velha expressão popular permanece atual: promessa é dívida — inclusive no WhatsApp.

  1. Fonte: https://diariodejustica.com.br/promessa-e-divida-homem-tera-de-pagar-r-10-mil-garantidos-em-conversa-no-whatsapp/ ↩︎

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#blockchain #cadeiaDeCustodia #provaDigital

Soluções de Litígios em Contratos Digitais por Meio da Arbitragem: Os Desafios e o Papel dos Árbitros na Era da Provas Digitais

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A intensificação dos contratos firmados em ambiente digital ampliou a complexidade dos litígios decorrentes dessas relações, sobretudo diante da necessidade de tratamento adequado da prova digital, observância da cadeia de custódia, proteção de dados pessoais e interoperabilidade tecnológica. Nesse contexto, a arbitragem apresenta-se como mecanismo apto a responder às demandas de celeridade, especialização e adaptabilidade inerentes ao ambiente digital. O presente artigo analisa os desafios enfrentados pelos árbitros em disputas envolvendo contratos eletrônicos e discute a adequação da arbitragem como meio de solução dessas controvérsias, com foco na necessidade de formação técnica dos julgadores privados e no desenvolvimento de protocolos probatórios compatíveis com a natureza digital das evidências.

A transformação digital remodelou a estrutura tradicional das relações contratuais. A assinatura física e os instrumentos tradicionais de comprovação de vontade cedem espaço a assinaturas eletrônicas, plataformas automatizadas, registros baseados em blockchain e sistemas de autenticação multifatorial. Com isso, emergem disputas envolvendo identificação de usuários, integridade de metadados, logs de acesso, divergência de geolocalização, alegações de fraude eletrônica e incidentes de privacidade.

Diante dessa realidade, a arbitragem regulada no Brasil pela Lei n. 9.307/1996 e amplamente adotada nos ambientes corporativos — surge como mecanismo especializado, flexível e tecnicamente adequado para a solução de controvérsias envolvendo contratos digitais. Contudo, sua efetividade depende da capacidade dos árbitros de compreender os elementos técnicos que permeiam a prova digital e as tecnologias emergentes que dão suporte aos contratos eletrônicos.

Contratos Digitais e a Complexidade da Prova em Ambiente Eletrônico

Os contratos digitais, caracterizados por manifestações de vontade registradas em ambientes virtuais, implicam novas formas de documentação da relação jurídica. A tradicional materialidade documental é substituída por metadados associados ao ato negocial (data, IP, geolocalização, device ID, hash); registros sistêmicos gerados por plataformas; assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas; logs de auditoria; mecanismos de autenticação biométrica.

A prova decorrente desses elementos exige preservação adequada, documentação da cadeia de custódia digital e metodologia pericial específica, em observância às normas técnicas (ABNT, ISO/IEC 27037, 27041, 27042 e 27043) e às diretrizes da computação forense. A ausência desses cuidados tende a produzir controvérsias probatórias que desafiam não apenas a análise técnica, mas também a hermenêutica jurídica aplicável à validade do contrato eletrônico.

Adequação da Arbitragem Envolvendo Contratos Digitais

Embora adequada, a arbitragem enfrenta desafios que precisam ser superados, necessidade de Formação Técnica dos Árbitros para atuação em litígios digitais compreendendo os elementos tecnológicos básicos, a ausência de formação contínua compromete a qualidade da decisão.

Em ambientes digitais, o tempo de resposta pode ser determinante para a continuidade da atividade empresarial. A morosidade estatal agravada pela complexidade técnica da prova contrasta com os prazos controlados da arbitragem.

Litígios envolvendo incidentes cibernéticos, dados pessoais ou estruturas tecnológicas proprietárias demandam sigilo reforçado, o que encontra suporte natural na arbitragem. Apesar das vantagens, há desafios estruturais que impactam a condução do processo arbitral em litígios digitais.

Domínio técnico necessário aos árbitros

O árbitro deve possuir, no mínimo de entendimento tecnológica para compreender, estrutura e análise de logs, verificação de assinaturas eletrônicas, integridade de arquivos por hash, distinção entre evidência original e derivada, impactos da ausência de cadeia de custódia digital, a falta de compreensão desses elementos pode comprometer o juízo de valoração probatória.

Cadeia de custódia e metodologia da prova digital

Os litígios envolvendo contratos eletrônicos dependem de evidências voláteis, sujeitas a alteração ou perda. Assim, a arbitragem deve incorporar protocolos de coleta e tratamento de evidências inspirados nas normas internacionais de forense digital, a fim de assegurar confiabilidade.

Proteção de dados pessoais

A coleta de logs, acessos, registros biométricos e informações sensíveis pode implicar tratamento de dados pessoais, submetendo o procedimento arbitral às obrigações da LGPD. O árbitro, nesse contexto, desempenha papel de agente de tratamento, devendo adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas. A arbitragem, por sua vocação internacional, apresenta mecanismos mais robustos para enfrentar essas questões.

o Árbitro na Era Digital

O papel do árbitro transcende o julgamento: torna-se gestor de um procedimento altamente técnico, determinar protocolos de preservação de evidências digitais, avaliar a cadeia de custódia, requisitar perícias especializadas, caso haja necessário, interpretar registros criptográficos e metadados; garantir sigilo e conformidade com a LGPD; mediar conflitos entre informação técnica e narrativa jurídica.

A Importância da Cláusula Arbitral no Contexto Digital

A eficácia da arbitragem depende da adequada redação da cláusula compromissória, que deve prever: instituição arbitral; regras específicas de prova digital; escolha de árbitros com expertise técnica; medidas de segurança da informação; procedimentos de confidencialidade; mecanismos de resolução de incidentes tecnológicos.

Cláusulas genéricas, frequentemente encontradas em contratos digitais de adesão, podem limitar a efetividade do procedimento arbitral e gerar conflitos de interpretação.

A arbitragem consolidou-se como mecanismo estratégico para a solução de litígios envolvendo contratos digitais, dada sua capacidade de adaptação à crescente complexidade da prova eletrônica e às exigências tecnológicas contemporâneas. Contudo, sua plena eficácia depende da capacitação técnica dos árbitros, da implementação de protocolos dedicados à prova digital e da construção de cláusulas arbitrais adequadas às particularidades do ambiente digital. Assim, a arbitragem não apenas se mostra como alternativa eficiente, mas como instrumento essencial à segurança jurídica nas relações contratuais tecnológicas.

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IP Não é GPS: Justiça Reconhece Validade de Contratos Eletrônicos Mesmo com Geolocalização Divergente

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A expansão dos contratos eletrônicos no setor financeiro aumentou exponencialmente a necessidade de compreender como se formam, se validam e se auditam as evidências digitais que sustentam a manifestação de vontade das partes. Um dos elementos frequentemente discutidos é o endereço de IP, utilizado para registrar o dispositivo responsável pela realização da operação.

Recentemente, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) Apelação n. 5006504-12.2022.8.24.0069 analisou a questão com profundidade e firmou um entendimento importante: a divergência na geolocalização do endereço de IP não é, por si só, suficiente para invalidar um contrato eletrônico ou demonstrar fraude.

O Caso: IP divergente e alegação de fraude

O autor, residente em Sombrio (SC), alegava que não havia contratado o empréstimo consignado registrado em seu nome. Para fundamentar a tese de fraude, destacou que o endereço de IP presente no contrato correspondia a outro estado da federação, e não a Santa Catarina. Assim, buscava o reconhecimento da nulidade da contratação, sustentando que essa divergência seria prova da irregularidade da operação.

O entendimento do TJSC: geolocalização não representa localização real

A relatora foi categórica ao explicar que o endereço de IP não funciona como uma “prova de localização” IP não é GPS. Ele identifica um ponto na rede, não a pessoa nem sua localização física .

internet via satélite

O ponto decisivo foi a constatação de que o endereço IP estava associado a uma operadora de internet via satélite, que utiliza estações terrestres hubs ou gateways localizadas em outros estados. Nesses cenários, é natural que a geolocalização do IP retorne uma cidade diferente daquela onde o consumidor reside. No caso concreto, o roteamento passava por Pariquera-Açu (SP), padrão técnico dessa modalidade de serviço. Portanto, a divergência apontada pelo autor não sustentava a tese de fraude, mas era explicável pela própria tecnologia utilizada.

Conjunto probatório: coerência e integridade

O Tribunal destacou que, além do IP, a instituição financeira apresentou elementos que formaram um conjunto coeso, suficiente para demonstrar a regularidade do contrato eletrônico. Assim, o IP divergente foi considerado apenas indício isolado e relativo, incapaz de invalidar, por si só, a operação.

Direito Digital, Perícia e Defesa técnica

Essa decisão reforça premissas fundamentais para quem atua com perícia digital, investigação defensiva e contestações de contratos eletrônicos:

a) A análise de fraude deve ser contextual e multifatorial: Nenhuma evidência digital isolada é capaz de sustentar fraude — IP, localização, dispositivo, cookies, logs e metadados precisam ser examinados em conjunto.

b) O endereço de IP não comprova localização exata: Peritos, advogados e juízes devem evitar conclusões apressadas baseadas apenas em ferramentas de geolocalização.

c) Provedores satelitais e roteamento multirregional geram IPs “fora da região”: Essa informação técnica evita erros de interpretação e falsas suspeitas em processos.

d) Instituições financeiras devem reforçar trilhas de auditoria digital: O caso mostra que, quando a instituição traz logs completos, a prova se torna robusta.

A 7ª Câmara Civil do TJSC firmou uma diretriz importante: a divergência geográfica do IP não é suficiente para anular um contrato eletrônico nem para presumir fraude, especialmente quando explicada pela tecnologia empregada e quando o restante das evidências sustenta a regularidade da operação. O julgamento, unânime, reafirma a necessidade de compreender a complexidade técnica da infraestrutura de redes e a importância de analisar a prova digital sob o prisma da razoabilidade, da contextualização e da integridade da cadeia informacional.

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#cadeiaDeCustodia #npdNucleoDeProvasDigitais #provaDigital

E-mails Obtidos Sem Autorização , Violação de Sigilo e Quebra da Cadeia de Custódia

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A discussão sobre a obtenção irregular de e-mails em procedimentos investigativos tem ganhado destaque no cenário jurídico brasileiro, especialmente após decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam os limites constitucionais da coleta de dados eletrônicos. No AgRg no AgRg no RHC 204.638/SP, a Corte enfrentou um caso emblemático envolvendo a entrega de e-mails impressos ao Ministério Público, sem autorização judicial e sem os respectivos metadados e suportes originais. O resultado foi contundente: a prova foi considerada imprestável, com reconhecimento explícito de violação ao sigilo profissional e à cadeia de custódia.

E-mails como Dados Pessoais Sensíveis e a Necessidade de Autorização Judicial

Os e-mails, enquanto correspondências privadas, possuem proteção constitucional robusta. O artigo 5º, XII, da Constituição Federal resguarda o sigilo das comunicações, incluindo mensagens eletrônicas, que não podem ser devassadas sem ordem judicial devidamente fundamentada, salvo hipóteses legais muito específicas — que não abrangem entregas informais ou voluntárias, sobretudo quando há relação de confiança ou sigilo profissional.

No caso analisado, a obtenção dos e-mails ocorreu sem prévia autorização judicial, com a mera entrega de cópias impressas ao Ministério Público. Tal conduta, segundo o STJ, viola frontalmente o sigilo das comunicações e ultrapassa os limites de qualquer colaboração voluntária, especialmente quando envolve agentes profissionais sujeitos a deveres éticos.

Exemplo prático para visualizar a problemática:
Imagine um advogado, funcionário ou contador imprimindo conversas de e-mail de um cliente e entregando-as à autoridade, sem ordem judicial. Mesmo que a intenção seja colaborar, o ato constitui quebra de sigilo e contamina toda a investigação — assim como uma testemunha que entrega o “print” de um cofre secreto sem jamais ter acesso autorizado a ele.

Violação do Sigilo Profissional e Contaminação da Prova

Outro ponto essencial destacado pelo STJ no precedente é a violação do sigilo profissional, especialmente quando a obtenção de e-mails envolve relações protegidas por deveres éticos, como:

  • advogado-cliente
  • médico-paciente
  • relações empresariais protegidas por confidencialidade
  • funcionários submetidos a acordos de confidencialidade (NDAs)

O sigilo profissional não é apenas uma regra ética é uma garantia constitucional do devido processo legal. Quando violado, todo o material derivado dessa violação se torna juridicamente tóxico, aplicando-se a doutrina dos “frutos da árvore envenenada”.

O STJ ressaltou que a atuação de particulares não legitima a obtenção irregular de provas, especialmente quando decorre de infração ética ou acesso irregular a conteúdos privados. A prova nasce ilícita e toda a investigação construída a partir dela é igualmente viciada.

A Impressão de E-mails e a Quebra da Cadeia de Custódia

O cerne técnico da decisão do STJ reside na quebra da cadeia de custódia. Para que a prova digital seja considerada confiável, é preciso seguir etapas estabelecidas nos arts. 158-A e seguintes do CPP, garantindo que E-mails impressos não são prova digital válida, porque:

  1. Perdem seus metadados;
  2. Não há como verificar autenticidade;
  3. Não é possível assegurar que não houve edição, supressão ou montagem.
  4. Não permite reprodução do ambiente original;

O STJ foi categórico: a impressão de e-mails sem a preservação dos metadados inviabiliza qualquer comprovação técnica de autenticidade, tornando a prova imprestável.

Analogia simples: analisar um e-mail sem metadados é como tentar periciar uma cena de crime usando apenas uma foto do local tirada por alguém não identificado, sem informações sobre a data, ângulo, iluminação ou integridade da imagem.

Por Que o Inquérito Foi Trancado?

O trancamento do inquérito ocorreu porque: a prova que originou a investigação era ilícita, não havia elementos independentes que sustentassem a continuidade do procedimento, todo ato posterior estava contaminado pela ilicitude inicial.

Segundo o STJ, manter a investigação nessas condições violaria: o devido processo legal, a imparcialidade da persecução penal, a cadeia de custódia, o sigilo das comunicações, o sigilo profissional.

Relevância do Precedente na Prática Jurídica e Pericial

Esse precedente é um marco importante para a atuação de advogados, peritos e profissionais de compliance, pois reforça que Provas digitais devem seguir rigor técnico, toda coleta irregular pode gerar nulidade absoluta, a violação do sigilo profissional contamina a persecução penal, a cadeia de custódia é requisito essencial de autenticidade e validade, autoridades precisam respeitar procedimentos formais, mesmo quando provas são entregues por particulares.

  • Para peritos, o acórdão demonstra a importância de documentar cada etapa, registrar hash, apresentar logs, garantir autenticidade e evitar qualquer manipulação prévia.
  • Para advogados e operadores do Direito, reforça o argumento de que prova digital desprovida de cadeia de custódia não subsiste — mesmo que contenha conteúdo aparentemente relevante.

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A Fragilidade Probatória das Gravações de Body Cams Militares

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

O uso de câmeras corporais (body cams) por agentes militares se consolidou como uma ferramenta relevante para a produção de provas em abordagens, patrulhamentos e operações de segurança pública. Embora representem importante instrumento de transparência e responsabilização estatal, a utilização dessas gravações como prova judicial depende da observância rigorosa da cadeia de custódia.

Este artigo analisa os principais aspectos jurídicos e técnico-periciais que envolvem a admissibilidade de vídeos produzidos por body cams militares, destacando riscos de adulteração, falhas na preservação, lacunas procedimentais e impactos na validade probatória. A discussão inclui referências normativas (CPP, Lei 13.964/2019, princípios constitucionais), critérios de integridade digital, além de abordagens práticas aplicáveis no âmbito militar.

A difusão das body cams no contexto militar e policial transformou a forma como os fatos são documentados e avaliados judicialmente. As imagens captadas por esses dispositivos passaram a compor um novo paradigma probatório, oferecendo registros audiovisuais contínuos e potencialmente objetivos das ações estatais.

Entretanto, como qualquer evidência digital, sua força probatória depende de uma cadeia de custódia íntegra, rastreável e documentada. Irregularidades nos procedimentos de coleta, armazenamento e transferência podem gerar nulidade, contaminação ou perda da confiabilidade do material especialmente quando se discute abuso de autoridade, legítima defesa, resistência à prisão ou excessos em operações militares.

Body Cams como Prova

No ambiente militar, as body cams cumprem três funções centrais: como Registro técnico-operacional, documentando cada fase da ação, transparência e controle institucional, reduzindo contestações e auxiliando corregedorias, instrumento probatório, podendo fundamentar processos disciplinares, administrativos, militares e criminais.

A produção probatória oriunda de body cams se enquadra como prova documental eletrônica, submetida às regras gerais do Código de Processo Penal1, do CPPM2, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil)3, da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)4 e de normas técnicas de integridade digital (como ISO/IEC 27037 e 27041).

Cadeia de Custódia: Fundamentos Jurídicos

A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determina que todo vestígio seja devidamente rastreado desde a coleta até sua apresentação em juízo. Esse requisito aplica-se integralmente às evidências digitais, incluindo as imagens produzidas por body cams. Nesses casos, torna-se essencial que os algoritmos, parâmetros técnicos e mecanismos de geração de integridade estejam acessíveis e verificáveis, assegurando controle, rastreabilidade e imutabilidade do arquivo.

Riscos Específicos de Quebra de Cadeia de Custódia em Body Cams

A utilização de body cams como instrumento probatório envolve uma série de vulnerabilidades próprias do ambiente digital. Diferentemente de um vestígio físico, os registros audiovisuais são facilmente alteráveis, copiáveis e manipuláveis, o que exige protocolos rígidos de preservação. Quando esses cuidados não são observados, a cadeia de custódia pode ser rompida. Entre os riscos mais frequentes, destacam-se:

Interrupções ou cortes na gravação

Falhas, pausas não justificadas ou edições no fluxo contínuo da filmagem podem indicar manipulação, supressão de eventos relevantes ou direcionamento narrativo, comprometendo a confiabilidade da prova.

Ausência de hash no momento da extração dos dados

A inexistência de hash criptográfico gerado no exato momento da extração dos dados compromete seriamente a autenticidade da prova digital. O hash funciona como uma “impressão digital” do arquivo, permitindo verificar se o conteúdo permaneceu íntegro desde a coleta até sua análise. Quando essa etapa não é realizada ou não é devidamente documentada, torna-se impossível assegurar que o material extraído da body cam corresponde integralmente ao original armazenado no dispositivo. Essa lacuna abre margem para questionamentos quanto a possíveis edições, substituições, perdas ou alterações imperceptíveis, configurando quebra da cadeia de custódia e fragilizando a validade probatória do registro audiovisual.

Acesso indevido dos agentes

Quando o policial ou militar que porta a câmera tem possibilidade de apagar, editar ou transferir arquivos, a integridade do material fica seriamente comprometida, abrindo espaço para alegações de adulteração.

Transferência manual não documentada

A movimentação de arquivos para pen drives, HDs externos ou computadores sem registro formal de cadeia de custódia (logs, formulários, responsável, horário) cria lacunas que podem invalidar a prova.

Armazenamento em sistemas sem registros

O armazenamento de vídeos de body cams em sistemas que não possuem registros detalhados na cadeia de custódia, torna-se impossível comprovar a integridade do material ao longo do tempo. A ausência desses registros impede a verificação de eventual manipulação, exclusão, corrupção ou substituição dos arquivos. Em termos práticos, sem a rastreabilidade necessária para demonstrar que o conteúdo audiovisual apresentado em juízo é idêntico e original, configurando quebra da cadeia de custódia e comprometendo a confiabilidade probatória da gravação.

A inconsistência nos metadados

A presença de inconsistências nos metadados de vídeos produzidos constitui um indicativo relevante de possível adulteração ou falha na preservação da prova digital. Quando esses elementos apresentam divergências, saltos temporais, parâmetros incompatíveis ou valores que não correspondem ao equipamento utilizado, surge uma suspeita fundada de manipulação, reconstrução ou corrompimento do conteúdo. Tais discrepâncias comprometem a autenticidade do registro e dificultam a comprovação da prova.

Ausência de regras claras sobre quando ligar ou desligar a câmera, quem gerencia os arquivos e como realizar o upload abre espaço para uso seletivo das gravações e perda da confiabilidade institucional.

Armazenamento temporário sem controle

O armazenamento temporário de arquivos de body cams em dispositivos ou plataformas que não possuem adequação correta de preservação representa um grave risco à integridade da prova digital. Esse tipo de ambiente facilita a contaminação da prova, substituições ou exclusões da prova comprometendo a confiabilidade do registro. A ausência de uma cadeia de custódia robusta torna o material extremamente vulnerável a questionamentos técnicos e jurídicos, podendo inclusive conduzir ao reconhecimento de sua inidoneidade para fins probatórios.

Nesse contexto, o FAV (Formulário de Acompanhamento do Vestígio) desempenha um papel fundamental: é ele que documenta, passo a passo, até sua apresentação final. Ao registrar o FAV assegura transparência, rastreabilidade e confiabilidade, funcionando como a “coluna vertebral” documental que sustenta a integridade da cadeia de custódia.

Quando a cadeia de custódia é violada, surgem efeitos jurídicos que podem alterar profundamente o processo. No âmbito militar, falhas graves podem afetar também a regularidade da operação e a responsabilização pelo estrito cumprimento do dever legal.

Parâmetros Técnico-Periciais

A análise pericial de registros produzidos por body cams exige a observação rigorosa de um conjunto de parâmetros técnico-periciais que garantem a autenticidade, integridade e confiabilidade do material audiovisual. Esses parâmetros funcionam como critérios objetivos que orientam o perito na verificação da cadeia de custódia digital e na detecção de possíveis manipulações ou inconsistências.

Considerações Finais

A utilização de body cams militares representa avanço significativo na transparência das ações estatais e na qualidade da prova produzida em abordagens e operações. Contudo, sua efetividade depende diretamente da preservação rigorosa da cadeia de custódia, especialmente no ambiente digital, onde a manipulação é mais sutil e menos perceptível.

A superação das fragilidades analisadas exige padronização nacional, formação técnica dos agentes e aperfeiçoamento constante dos sistemas de armazenamento e auditoria. Somente assim será possível garantir segurança jurídica, legitimidade institucional e proteção dos direitos fundamentais envolvidos nas operações militares.

  1. Código de Processo Penal https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3689-3-outubro-1941-322206-publicacaooriginal-1-pe.html?utm ↩︎
  2. CPPM https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-1002-21-outubro-1969-376259-norma-pe.html?utm ↩︎
  3. Lei 12.965/2014 (Marco Civil) https://legis.senado.gov.br/norma/584776?utm ↩︎
  4. Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) https://legis.senado.leg.br/norma/31865675?utm ↩︎

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Entre Vozes, Documentos e Metadados: A Arbitragem em Transformação, Seu Poder Instrutório e os Desafios das Provas Digitais

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A arbitragem brasileira se consolidou como um mecanismo célere e técnico para solução de controvérsias. Nesse cenário, o Art. 22 da Lei nº 9.307/19961 ocupa posição central ao conferir ao árbitro — ou ao tribunal arbitral — amplo poder instrutório para colher provas, determinar diligências e formar seu convencimento com autonomia. A lógica é simples: quanto mais flexível for a busca da verdade, maior a efetividade da decisão arbitral.

Ao mesmo tempo, a revolução tecnológica trouxe novos desafios: provas digitais, metadados, blockchain, registros em nuvem, logs de sistemas e outros elementos que exigem análise técnica, cadeia de custódia e metodologias específicas. Hoje, ignorar tais elementos significa comprometer a confiabilidade do procedimento.

O Poder Instrutório do Árbitro (Art. 22 da Lei 9.307/96)

O Art. 22 estabelece:

“Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.”

Esse dispositivo legitima uma verdadeira cláusula geral de instrução, na prática, significa que o árbitro:

  • Não é refém da iniciativa das partes.
  • Pode solicitar documentos, perícias e diligências por entender relevantes para o processo.
  • Tem liberdade para conduzir a fase probatória com maior flexibilidade que o juiz estatal.
  • Atua com poder equivalente ao de um magistrado no campo probatório.

Por que isso é tão importante na arbitragem?

Porque a natureza contratual e técnica do procedimento exige:

  • Celeridade;
  • Eficiência;
  • Menor formalismo;
  • Adequação ao tipo de conflito — muitas vezes altamente especializado (societário, digital, construção, mercado financeiro).

Em outras palavras: o árbitro não está limitado por um Código de Processo Civil rígido. Ele pode adaptar o modelo probatório a cada caso — inclusive quando se trata de provas digitais complexas.

O §5º do Art. 22: Substituição dos Árbitros e Validade dos Atos Probatórios

O §5º (introduzido pela reforma da Lei de Arbitragem em 2015) trata de uma situação delicada: a substituição de um árbitro no decorrer do procedimento.

Ele determina que:

  • Os atos instrutórios já praticados permanecem válidos;
  • O árbitro substituto deve respeitar a prova já produzida;
  • O procedimento segue normalmente, salvo decisão fundamentada do tribunal arbitral ou acordo das partes para repetir algum ato.

Imagine um árbitro que saiu por impedimento, renúncia, doença ou qualquer motivo previsto no regulamento. No processo estatal, isso poderia gerar a repetição de atos, atraso e custo, Já na arbitragem:

  • A prova não se perde.
  • Não há necessidade automática de repetição.
  • Evita-se a ruptura da linha de instrução e o risco de nulidade.

E quando é preciso repetir?

Isso ocorre quando:

  • O árbitro entende ser impossível decidir sem refazer um depoimento essencial;
  • Há dúvida sobre a integridade da prova — especialmente no caso de provas digitais sem cadeia de custódia adequada;
  • Há necessidade de esclarecimento técnico adicional.

Aqui, entra um elemento fundamental: a credibilidade e rastreabilidade das provas digitais influenciam diretamente a decisão sobre refazer ou não atos instrutórios.

Provas Digitais no Procedimento Arbitral: Entre Eficiência e Complexidade Técnica

A prova digital deixou de ser “complementar” e se tornou elemento central em litígios envolvendo:

  • Contratos eletrônicos;
  • Mensagens de WhatsApp e e-mails;
  • Logs de acesso;
  • Metadados;
  • Autenticação via blockchain;
  • Assinaturas digitais;
  • Auditorias de sistemas e transações;
  • Fraudes informáticas;
  • Compliance e rastreamento interno;

Como o Art. 22 dialoga com a prova digital

O árbitro pode:

  • Determinar perícia digital;
  • Solicitar auditoria forense externa;
  • Exigir preservação de evidências (preservation order);
  • Inverter o ônus da prova se houver resistência à exibição de dados;
  • Requisitar dados armazenados em servidores, sistemas internos ou em nuvem;
  • Avaliar a aderência à cadeia de custódia, que já é boa prática consolidada no ambiente arbitral internacional.

Na prática, isso aproxima a arbitragem do padrão internacional de Digital Evidence Handling.

Provas Digitais e Substituição de Árbitros

Quando a arbitragem envolve evidências digitais, a substituição do árbitro pode gerar preocupações extras:

  • O árbitro substituto precisa compreender a natureza técnica da prova.
  • A falta de domínio do novo árbitro pode exigir complementação pericial.
  • A ausência de cadeia de custódia pode comprometer a validade da prova já produzida.
  • A interpretação de logs, metadados e hashes demanda continuidade metodológica — qualquer ruptura pode afetar a análise.

Por isso, em litígios de alta complexidade digital, é comum:

  • Designação de árbitros especialistas;
  • Apoio de assistentes técnicos;
  • Laudos complementares ou pareceres aprofundados.

O Art. 22 da Lei de Arbitragem fornece um alicerce poderoso, permitindo que o árbitro molde o procedimento conforme a complexidade do caso. O §5º assegura continuidade e estabilidade mesmo diante da substituição de árbitros.

Com o crescimento exponencial das evidências digitais, esses dispositivos se tornam ainda mais relevantes na a arbitragem moderna e exige árbitros capazes de compreender, avaliar e determinar a produção de provas tecnológicas com rigor e segurança.

  1. Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm ↩︎

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#arbitragemDigital #cadeiaDeCustodia #provaDigital

“Protegida com criptografia de ponta a ponta”: o que isso realmente significa no WhatsApp?

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

Quando abrimos uma conversa no WhatsApp e aparece a mensagem “As mensagens são protegidas com criptografia de ponta a ponta”, a sensação imediata é de segurança. É como se o aplicativo estivesse dizendo: “Relaxa, está tudo blindado.” Mas… será que está mesmo? E, principalmente: o que exatamente está protegido?

Vamos por partes.

O que é criptografia de ponta a ponta (E2EE)?

Imagine que você quer enviar uma carta importante para alguém. Com a criptografia de ponta a ponta, essa carta é colocada dentro de um cofre lacrado, com um cadeado que só você (remetente) e a pessoa que vai receber têm a chave.

Nem o carteiro, nem os funcionários da empresa de entregas, nem quem interceptar o envelope no caminho conseguem abrir o cofre. Só vocês dois.

No WhatsApp, funciona exatamente assim:

  • Seu aparelho gera uma chave exclusiva.
  • O aparelho da outra pessoa gera outra chave exclusiva.
  • A mensagem é embaralhada (criptografada) com uma dessas chaves.
  • Só o destinatário consegue desembaralhar (descriptografar).

O WhatsApp, teoricamente, não consegue ler o conteúdo da mensagem enquanto ela está em trânsito.

Onde está o maior risco? No dispositivo e na forma de coleta

Depois que a mensagem chega ao celular, ela está tão protegida quanto o próprio aparelho. E é aqui que a maioria das pessoas se engana: acreditam que a simples exportação da conversa é suficiente como prova — mas não é.

Então está tudo 100% seguro? Não exatamente.

A frase dá uma sensação de blindagem completa, mas existem pontos que muitas vezes não aparecem no discurso popular.

A criptografia protege o transporte, não o destino.

A mensagem está segura entre os aparelhos. Mas no aparelho, a conversa pode ser acessada por:

  • alguém que tenha desbloqueado o celular,
  • um invasor que tenha obtido acesso ao aparelho,
  • aplicativos maliciosos instalados pelo próprio usuário,
  • backups não criptografados (embora hoje WhatsApp ofereça backup criptografado, isso depende de ativação).

Ou seja, a segurança depende tanto — ou mais — do usuário quanto do aplicativo.

E os metadados? Eles também são criptografados?

Não. E aqui está o ponto que pouca gente percebe. Mesmo com criptografia de ponta a ponta, o WhatsApp continua registrando metadados, como:

  • quem conversou com quem,
  • quando,
  • por quanto tempo,
  • tamanho de arquivos enviados,
  • modelo do seu celular,
  • localização aproximada (dependendo das permissões),
  • contatos que você salvou.

Pense nisso como o envelope da carta: a empresa pode não saber o que você escreveu, mas sabe para quem, quando e com que frequência você escreveu. Metadados, em investigações e análises, podem revelar muito às vezes mais do que o próprio conteúdo.

E o backup? Ele é o elo mais frágil

Durante muito tempo, o backup do WhatsApp não era criptografado, o que permitia acessos indevidos quando alguém obtinha a conta Google Drive ou iCloud. Hoje existe a opção de backup criptografado, mas ela:

  • não vem ativada automaticamente,
  • e depende de uma senha que o próprio usuário cria.

Se o backup for feito sem criptografia, a promessa de “ponta a ponta” já não sustenta a segurança completa da conversa.

Outro ponto crítico: clonagem e engenharia social

A criptografia não impede:

  • golpes de clonagem de WhatsApp,
  • técnicas de engenharia social,
  • acesso por biometria ou senha fraca do telefone,
  • perda do aparelho.

É como ter um portão eletrônico supermoderno, mas deixar a chave debaixo do tapete.

o que a frase realmente significa?

Quando o WhatsApp diz que está “protegido com criptografia de ponta a ponta”, isso quer dizer:

✔ suas mensagens são protegidas durante o envio;
✔ ninguém no meio do caminho (incluindo o WhatsApp) consegue ler o conteúdo;
✘ isso não garante proteção absoluta;
✘ seu aparelho continua sendo o ponto mais vulnerável;
✘ metadados não são criptografados;
✘ backups podem expor informações se não forem configurados corretamente.

A frase “protegida com criptografia de ponta a ponta” é verdadeira, mas limitada: protege a transmissão, não garante segurança absoluta. O ponto mais vulnerável continua sendo o próprio usuário e seus dispositivos. Metadados e backups também exigem atenção.

Pensar como na perícia digital: a criptografia é apenas uma camada de segurança. Para estar realmente seguro, é preciso controlar acesso, armazenagem e hábitos digitais.

A simples exportação da conversa do WhatsApp é suficiente para garantir a cadeia de custódia e a autenticidade da prova digital?

Não. A simples exportação da conversa do WhatsApp NÃO garante a cadeia de custódia nem a autenticidade da prova. Esse é um ponto crítico para qualquer pessoa que lida com documentos digitais.

Por que não garante autenticidade?

O arquivo exportado (.TXT ou .ZIP) não possui: assinatura digital, hash de origem, metadados completos, IDs de mensagens, logs internos do WhatsApp, mecanismo antifraude, tecnicamente, pode ser editado em segundos, sem deixar rastros.

Exemplo: Um arquivo .TXT exportado pode ter datas, horários e textos alterados facilmente. Não há nenhum mecanismo que prove que ele representa fielmente a conversa original.

Blockchain como garantia de preservação de provas

Enquanto o WhatsApp protege a mensagem em trânsito, o conteúdo do aparelho ou backup ainda pode ser alterado ou perdido. Para fins jurídicos ou periciais, isso é crítico: a prova precisa ser autêntica, íntegra e verificável ao longo do tempo.

O blockchain atua como um “cartório digital”:

  • Cada dado ou prova digital é registrado como um bloco criptografado, com um carimbo de tempo (timestamp).
  • Cada bloco está ligado ao anterior, formando uma cadeia imutável.
  • Qualquer tentativa de alteração é imediatamente perceptível, pois quebraria a cadeia.

Exemplo prático: Se você registrar uma conversa do WhatsApp em blockchain no momento em que ela ocorre, terá:

  1. Prova da existência da mensagem em determinada data e hora.
  2. Garantia de que o conteúdo não foi alterado desde o registro.
  3. Rastreabilidade confiável para fins judiciais ou periciais, mesmo anos depois.

Isso é especialmente importante em casos de provas digitais, contratos, mensagens de trabalho ou denúncias, onde a integridade do dado é essencial para o processo.

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#Blockchain #NPDNúcleoDeProvasDigitais_ #provaDigital

A Importância das Provas Digitais e a Cadeia de Custódia em Processos Arbitrais

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

O crescimento exponencial do uso de tecnologias digitais e da comunicação eletrônica nas relações comerciais trouxe à arbitragem desafios e oportunidades inéditas na produção e valoração de provas. As provas digitais, que englobam e-mails, mensagens eletrônicas, arquivos digitais, registros em blockchain e sistemas corporativos, possuem elevado potencial de comprovação, mas exigem cuidados rigorosos quanto à sua autenticidade, integridade e admissibilidade. Neste contexto, a preservação da cadeia de custódia surge como elemento essencial para garantir a confiabilidade das evidências digitais, evitando contestações processuais e assegurando a eficácia da decisão arbitral. Este artigo discute a importância das provas digitais na arbitragem, os riscos de sua manipulação indevida e as melhores práticas para o respeito à cadeia de custódia, com base em normas técnicas, legislação aplicável e jurisprudência relevante.

A arbitragem tem se consolidado como um método célere e especializado de resolução de conflitos, especialmente em disputas comerciais complexas. No entanto, a evolução tecnológica trouxe à tona novos desafios probatórios, pois grande parte das transações e comunicações atualmente ocorre em meio digital. Diferentemente das provas físicas tradicionais, os elementos digitais podem ser facilmente alterados, copiados ou destruídos, o que exige atenção redobrada na sua coleta, preservação e apresentação.

O presente estudo objetiva analisar o papel das provas digitais no contexto arbitral, destacando a relevância de práticas que assegurem a integridade dos dados e o respeito à cadeia de custódia.

Provas Digitais na Arbitragem

Provas digitais são informações armazenadas ou transmitidas em formato eletrônico, capazes de comprovar fatos relevantes para o processo arbitral. Entre os exemplos mais comuns estão:

  • E-mails corporativos e pessoais;
  • Mensagens de aplicativos de comunicação instantânea (WhatsApp, Telegram);
  • Registros de sistemas ERP, CRM e financeiros;
  • Arquivos digitais em nuvem;
  • Logs de acesso a sistemas e servidores;
  • Registros em blockchain.

Vantagens e Desafios

As provas digitais permitem maior precisão e rastreabilidade das informações, podendo demonstrar autoria, cronologia e conteúdo de atos e comunicações. No entanto, seu valor probatório depende da correta preservação e da demonstração de autenticidade, sob risco de serem impugnadas.

Cadeia de Custódia

A cadeia de custódia refere-se ao conjunto de procedimentos formais que documentam a coleta, transporte, armazenamento, acesso e análise de provas, garantindo que estas permaneçam íntegras e não manipuladas desde sua origem até sua apresentação em juízo ou arbitragem.

O respeito à cadeia de custódia em provas digitais é crucial para assegurar a confiabilidade e autenticidade da evidência, evitar nulidades ou impugnações por parte das partes, facilitar a interpretação técnica por peritos e árbitros, garantir conformidade com normas técnicas e legislação aplicável, incluindo a LGPD.

Riscos de Desrespeito

A quebra da cadeia de custódia pode ocorrer por:

  • Coleta inadequada, sem registros formais;
  • Acesso não autorizado ou alterações nos arquivos;
  • Falta de documentação sobre transferências ou armazenamento;
  • Perda ou destruição de evidências digitais.

Esses riscos podem comprometer decisões arbitrais, tornando provas essenciais inutilizáveis e afetando a segurança jurídica do processo.

A arbitragem moderna depende cada vez mais da correta gestão de provas digitais. O respeito rigoroso à cadeia de custódia não é apenas uma exigência técnica, mas um instrumento de segurança jurídica, permitindo decisões mais precisas, justas e resistentes a contestações. Advogados, árbitros e peritos devem atuar de forma coordenada para assegurar a integridade das evidências digitais, preservando a confiança e a eficácia do processo arbitral.

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#arbitragemDigital #CadeiaDeCustódia #provaDigital

Direito Hoje Notíciasportal_dhn
2025-11-14

Ministro determina que acusação comprove confiabilidade de prints de WhatsAppA validade das provas digitais em processos judiciais depende da correta cadeia de custódia e autenticidade. É essencial utilizar códigos hash para co...
direitohojenoticias.com.br/min

STJ Enterra de Vez o ‘Print de WhatsApp’ como Prova Pena

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 1.036.370/2025, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, representa um marco crucial na evolução da prova digital no Brasil. Ao anular uma condenação baseada exclusivamente em prints de conversas de WhatsApp, o STJ reafirmou a exigência de rigor técnico e respeito à cadeia de custódia como condições indispensáveis para a validade de qualquer evidência digital.

A decisão, datada de setembro de 2025, quebra um paradigma que há anos permeia a prática forense: a presunção de que capturas de tela são provas suficientes, seguras e autoexplicativas. O Tribunal foi categórico ao repudiar esse entendimento.

A posição firme do STJ

O voto que norteou o julgamento foi direto: sem protocolos técnicos de captura, preservação e documentação, prints de WhatsApp não constituem prova válida. Para reforçar esse posicionamento, o acórdão ecoou trecho já consagrado em precedente da 5ª Turma:

“A ausência de documentação mínima e da adoção das práticas necessárias para garantir a integridade do conteúdo torna a prova inadmissível.” (AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, STJ1)

Ou seja: não se trata mais de mera recomendação. É requisito.

O que passa a ser obrigatório na produção da prova digital?

O Tribunal delineou um conjunto de critérios alinhados às boas práticas internacionais, especialmente à ISO/IEC 27037:2013, norma que orienta a coleta e preservação de evidências digitais. A partir dessa decisão, fica claro que o Judiciário espera que a prova digital apresente:

✓ Integridade dos dados

  • A integridade deve ser comprovada por meio de mecanismos como hash, função criptográfica que garante que o conteúdo não foi alterado. Sem hash, não há garantia técnica.

✓ Auditabilidade dos procedimentos

  • É necessário que a coleta seja rastreável, permitindo que qualquer perito reproduza e compreenda o processo.

✓ Documentação completa da cadeia de custódia

  • Cada etapa — da apreensão ao armazenamento — deve ser registrada de forma clara, contínua e verificável.

✓ Métodos reprodutíveis e justificáveis

  • A extração precisa seguir técnicas aceitas pela comunidade científica e pelas normas internacionais.

A lógica é simples: se a prova digital pode ser manipulada com facilidade, é imprescindível criar barreiras técnicas que assegurem confiabilidade.

O ônus é do Estado — não do acusado

O ministro Paciornik reforçou um ponto essencial para o processo penal:

“No processo penal, a atividade estatal é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle.”

Em outras palavras, cabe ao Estado demonstrar a confiabilidade da prova. Não se pode exigir do acusado o ônus de provar que o print é frágil, adulterável ou incompleto.

O rigor recai sobre quem produz ou apresenta a prova, especialmente quando ela embasa acusação criminal.

CPC e CPP caminham juntos

O acórdão também fez referência ao art. 422, §1º do CPC, que determina que imagens digitais impugnadas exigem:

  • autenticação eletrônica ou prova pericial.

Se o processo civil — onde normalmente não está em jogo a liberdade — já exige esse cuidado, o processo penal deve adotar nível ainda maior de rigor.

a prova digital como ciência, não improviso

O recado do STJ é claro: acabou a era do print como “prova rainha”. A tecnologia avançou, e o Direito precisa acompanhar.

A prova digital exige:

  • metodologia,
  • documentação,
  • ferramentas adequadas,
  • e conhecimento técnico-científico.

Improvisações, informalidades e capturas de tela isoladas não atendem mais ao padrão mínimo de confiabilidade exigido pelo processo penal brasileiro.

A decisão consolida, de forma inequívoca, que:

Provas digitais sem hash, sem registro técnico, sem documentação da cadeia de custódia e sem aderência às normas internacionais não têm validade no processo penal.

É um divisor de águas.
É a profissionalização definitiva da prova digital.
E é o fim do uso indiscriminado de prints como base para condenações.

  1. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/stj-enterra-a-era-do-print-de-whatsapp-como-prova-penal/5285834984?utm_campaign=newsletter-daily_20251113_14917&utm_medium=email&utm_source=newsletter ↩︎

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#NPDNúcleoDeProvasDigitais_ #printScreen #provaDigital

Da Integridade na Prova Digital: E A Decisão da 1ª Vara do Trabalho do Recife

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A recente decisão proferida nos autos nº 0000582-33.2025.5.06.0001, na 1ª Vara do Trabalho do Recife, ganhou destaque por invalidar provas digitais apresentadas sem a devida comprovação de integridade. Embora o tema pareça técnico, sua relevância é cada vez mais presente no cotidiano jurídico, especialmente diante do uso crescente de mensagens, prints, áudios e documentos eletrônicos como elementos probatórios.

Neste artigo, vamos entender por que essa decisão importa, quais critérios devem ser observados e como essa jurisprudência reforça uma tendência cada vez mais sólida: a necessidade de profissionalização no manejo de provas digitais.

O cerne da decisão

A magistrada reconheceu algo que hoje já é praticamente indiscutível no âmbito forense digital: não existe prova digital válida sem comprovação de integridade.

Podemos pensar na integridade como o cadeado invisível que garante que um arquivo não foi alterado. Assim como ninguém aceitaria uma carta com trechos rasurados ou completados à mão, os tribunais não devem aceitar capturas de tela ou documentos eletrônicos sem um método seguro de verificação.

Na prática, prints soltos, capturas de conversas sem metadados, áudios convertidos sem cadeia de custódia e documentos sem hash são cada vez menos tolerados.

As ferramentas digitais atuais permitem editar uma conversa em segundos. É como se o ambiente digital fosse uma folha de papel que pode ser escrita, apagada e reescrita infinitamente — e sem deixar vestígios visíveis a olho nu. Por esse motivo, os tribunais passaram a exigir o cumprimento da cadeia de custodia.

A ausência desses requisitos transforma a prova digital em algo equivalente a “ouvir dizer” e, portanto, de fraca confiabilidade processual.

A decisão e o avanço da cultura de integridade

O entendimento adotado na 1ª Vara do Trabalho do Recife reforça uma tendência nacional e alinhada às boas práticas internacionais: a migração do uso empírico para o uso técnico das provas digitais. Essa mudança traz ganhos importantes:

✅ mais segurança jurídica;
✅ menos decisões baseadas em material duvidoso;
✅ fortalecimento da atuação do perito e do assistente técnico;
✅ incentivo à preservação adequada desde a origem dos fatos.

Para advogados, essa decisão acende uma luz importante: o futuro (e o presente) exige profissionalização na produção de provas digitais. As partes também tendem a se tornar mais cautelosas: enviar apenas um “print” já não basta.

Decisões como essa, mesmo quando isoladas, contribuem para consolidar um entendimento nacional: prova digital sem integridade é prova sem valor. É um convite para que operadores do direito adotem rigor técnico, busquem apoio especializado e reconheçam que, no cenário atual, a gestão correta de elementos digitais não é um diferencial — é uma exigência.

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STJ Anula Condenação por Falhas na Cadeia de Custódia Digital: o Fim da Era do “Print de WhatsApp” como Prova

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

Em setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um marco no Direito Processual Penal Digital ao anular uma condenação baseada em “prints” de conversas de WhatsApp, declarando as provas inadmissíveis por ausência de integralidade e rastreabilidade técnica. O caso (HC 1.036.370), relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik1, reforçou a importância da cadeia de custódia e da integridade digital como pilares da justiça em tempos de tecnologia.

A decisão reconhece que, em um cenário em que qualquer imagem pode ser facilmente manipulada, capturas de tela não bastam para provar fatos. Assim como uma joia precisa de certificado e laudo técnico para comprovar autenticidade, a prova digital deve ser verificada, documentada e preservada com rigor técnico, sob pena de nulidade.

O que levou à anulação da condenação

No caso analisado, a polícia apreendeu um celular e apresentou ao juiz apenas prints de conversas supostamente extraídas do dispositivo de um corréu. Não houve registro de como, quando e por quem os dados foram coletados, tampouco se foram preservados de forma íntegra. A ausência de documentação mínima violou a cadeia de custódia, princípio essencial previsto no art. 158-B do Código de Processo Penal e detalhado pela norma técnica NBR ISO/IEC 27037:2013, da ABNT. O ministro Paciornik foi categórico: “prints” sem hash, metadados e documentação técnica são insuficientes e inviabilizam a confiabilidade da prova.

Quatro fundamentos técnicos da prova digital

Baseando-se na ISO 27037:2013, o acórdão destacou quatro atributos que toda evidência digital deve atender: AuditabilidadeRepetibilidadeReprodutibilidadeJustificabilidade, sem esses elementos, a prova perde seu valor jurídico e científico.

    Código Hash: a “impressão digital” dos arquivos

    O hash é um identificador único de um arquivo, comparável a uma impressão digital. Mesmo uma mínima alteração – como mudar uma vírgula – gera um hash completamente diferente, fenômeno conhecido como “efeito avalanche”.

    O ministro citou precedentes da 5ª Turma do STJ para reforçar que somente o cálculo e a verificação do hash permitem garantir que um arquivo digital não foi adulterado entre a coleta e a análise. Sem ele, não há como assegurar a autenticidade da prova.

    Norma Técnica e Cadeia de Custódia

    A decisão também destacou a relevância da NBR ISO/IEC 27037:2013, que orienta o manuseio de evidências digitais desde sua coleta até o descarte. Embora não seja lei, a ISO 27037 é reconhecida pelo STJ como “guia essencial de boas práticas”, devendo ser observada por todos os atores da persecução penal.

    Diálogo entre Processo Penal e Processo Civil

    Em trecho notável, o acórdão promoveu um diálogo das fontes entre os dois ramos do direito, citando o art. 422, §1º do Código de Processo Civil, que exige autenticação eletrônica ou perícia em imagens digitais impugnadas.

    O raciocínio é claro:

    Se no processo civil – onde as consequências são patrimoniais – já se exige comprovação técnica, no processo penal, que envolve liberdade, a exigência deve ser ainda mais rigorosa.

    O ônus da prova é do Estado

    A decisão também reafirmou o entendimento consolidado pela 5ª Turma do STJ (AgRg no RHC 143.169/RJ):

    “É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas.”

    Ou seja, não cabe ao acusado provar que a prova é falsa, mas ao Estado demonstrar que ela foi obtida e preservada de modo íntegro e verificável.

    Um novo paradigma jurisprudencial

    Esse julgamento se soma a precedentes recentes – como o AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.342.908/MG, relator ministro Ribeiro Dantas – consolidando uma tendência firme: as Turmas Criminais do STJ vêm exigindo rastreabilidade técnica e documentação mínima na produção de provas digitais. A decisão do ministro Paciornik não é um caso isolado, mas sim um marco na evolução da jurisprudência digital brasileira.

    O recado do STJ: a era do improviso acabou

    O tribunal foi claro: não basta ter dados; é preciso provar que eles são autênticos, íntegros e auditáveis. A prática de anexar capturas de tela sem laudo pericial, sem metadados e sem hash não atende aos padrões mínimos de confiabilidade. Essa mudança de postura marca o amadurecimento do sistema de justiça diante da era digital, exigindo que advogados, juízes, delegados e peritos dominem os fundamentos técnicos da prova eletrônica.

    A decisão do STJ é um divisor de águas. Ela estabelece que o rigor técnico não é luxo, mas requisito de legalidade e legitimidade da prova digital. Mais do que anular uma condenação, ela alerta: o processo penal precisa de ciência, não de suposições.

    O mundo digital exige que o Direito evolua junto com a tecnologia. A partir de agora, quem atua na persecução penal deve compreender que print não é prova — é apenas o começo de uma investigação técnica que precisa ser devidamente documentada, analisada e validada.

    1. Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-07/stj-anula-condenacao-por-ausencia-de-integralidade-da-prova-digital ↩︎

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    #CadeiaDeCustódia #NPDNúcleoDeProvasDigitais_ #provaDigital

    Print Não é Prova: STJ Confirma Quebra da Cadeia de Custódia em Mensagens Extraídas pela Polícia

    Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

    A evolução das tecnologias de comunicação trouxe à esfera jurídica novos desafios probatórios, sobretudo no tocante à autenticidade e integridade de evidências digitais. No cenário atual, prints de conversas em aplicativos como o WhatsApp vêm sendo constantemente apresentados como provas em processos criminais, cíveis e trabalhistas.

    Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido a nulidade dessas provas quando extraídas sem observância da cadeia de custódia, reafirmando a centralidade do procedimento técnico-pericial na validade da prova digital.

    A recente decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do STJ, reforça essa compreensão e marca mais um precedente relevante na consolidação da jurisprudência garantista sobre a prova eletrônica.

    Cadeia de Custódia: Conceito e Importância

    A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos documentados que asseguram a autenticidade, integridade e rastreabilidade do vestígio coletado, desde sua apreensão até a apresentação em juízo.

    Nos termos do art. 158-B do Código de Processo Penal (CPP), a prova material deve ser devidamente identificada, armazenada e transportada em condições que impeçam contaminação, manipulação indevida ou adulteração.

    No contexto digital, isso significa garantir que os dados sejam extraídos com ferramentas forenses certificadas, mediante geração de hashes criptográficos (MD5, SHA-1, SHA-256, etc.), e devidamente documentados em formulário próprio de cadeia de custódia.

    Sem esses elementos, não há como comprovar a autenticidade do arquivo, sua origem legítima e, sobretudo, a ausência de manipulação.

    O Caso Concreto: Reconhecimento da Nulidade de Prints pelo STJ

    Em decisão paradigmática, o Ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, declarou inadmissíveis “prints” de conversas de WhatsApp extraídas do celular de um corréu sem documentação mínima da cadeia de custódia.

    Ao fundamentar a concessão do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, o ministro destacou que não houve adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade da extração, o que evidencia a quebra da cadeia de custódia e a decorrente imprestabilidade da prova digital.

    O caso teve origem em uma condenação por roubo qualificado, na qual o impetrante havia sido sentenciado a 11 anos e 8 meses de reclusão. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando violação à cadeia de custódia das provas digitais.

    Embora a corte local tenha rejeitado o pedido, partindo da premissa de que a ausência de “hash” não invalidaria, por si só, o material, o STJ reformou o entendimento, reconhecendo que a falta de documentação e de rastreabilidade mínima torna a prova tecnicamente imprestável, independentemente da boa-fé da autoridade policial.

    A Extração Indevida de Prints e a Violação da Cadeia de Custódia

    Os prints de WhatsApp extraídos sem perícia constituem material não confiável do ponto de vista técnico e jurídico. A simples captura de tela é uma reprodução estática de conteúdo, passível de manipulação, montagem ou supressão de partes.

    Sem a devida preservação de metadados, logs e hashes, o arquivo perde o requisito essencial da integridade, o que compromete toda a prova — e, consequentemente, o próprio resultado processual.

    Essa deficiência probatória afronta princípios constitucionais e processuais, como:

    • Devido processo legal e legalidade (art. 5º, LIV, CF);
    • Ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF);
    • Autenticidade e integridade da prova (art. 158-A e 158-B, CPP);
    • Proteção de dados pessoais e privacidade (art. 7º, LGPD).

    Jurisprudência e Evolução Interpretativa

    O entendimento do STJ segue uma linha crescente de decisões que buscam adequar a prova digital às exigências da cadeia de custódia. Entre os precedentes, destaca-se que a ausência de formalização da coleta, ausência de hash, falta de registro de apreensão ou de relatório técnico pericial são motivos suficientes para o reconhecimento da nulidade da prova digital.

    Essas decisões fortalecem o papel da perícia técnica como garantia da verdade processual, e reafirmam que a validade da prova não se mede pela facilidade de obtenção, mas pelo respeito aos ritos de autenticidade e rastreabilidade.

    Relevância Técnico-Pericial e Implicações Práticas

    Do ponto de vista técnico, a decisão reforça que:

    • Somente a extração pericial, com registro documental completo, pode garantir a validade probatória de mensagens eletrônicas;
    • A ausência de hash e de documentação mínima da custódia torna impossível verificar se os dados foram alterados;
    • A cadeia de custódia não é mera formalidade, mas uma exigência probatória essencial.

    Assim, qualquer laudo ou prova digital deve conter, no mínimo:

    1. Identificação do dispositivo e sua apreensão formal;
    2. Geração e registro de hash;
    3. Relatório técnico da ferramenta utilizada na extração;
    4. Formulário de cadeia de custódia com registros de quem coletou, analisou e armazenou os dados.

    O reconhecimento pelo STJ da quebra da cadeia de custódia em prints de WhatsApp extraídos pela polícia sem documentação técnica consolida uma jurisprudência coerente com o devido processo legal e com a ciência forense digital.

    Mais do que um precedente, a decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik representa um avanço na maturidade jurídica brasileira diante da era digital, estabelecendo que não há espaço para improviso na coleta de provas eletrônicas.

    A idoneidade da prova digital é pilar da segurança jurídica e da proteção dos direitos fundamentais. A partir de agora, o Judiciário reforça o compromisso com uma justiça tecnicamente qualificada, onde a cadeia de custódia não é um detalhe, mas o fundamento que legitima a própria verdade processual.

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    #Blockchain #CadeiaDeCustódia #LGPD #provaDigital

    Direito Hoje Notíciasportal_dhn
    2025-11-05

    STJ declara nulos prints de WhatsApp em caso de roubo qualificadoA cadeia de custódia é essencial para garantir a validade das provas digitais em processos judiciais. Provas como mensagens, e-mails e registros de re...
    direitohojenoticias.com.br/stj

    CTRL+C, CTRL+V e o feitiço fora de controle: a ilusão da prova digital fácil

    Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

    No universo jurídico atual, a transição da cultura analógica para a digital exige mais do que mera adaptação requer uma verdadeira metamorfose cognitiva. A prova penal digital, expressão cada vez mais presente nas investigações e julgamentos, expõe de forma contundente as limitações de um sistema que ainda opera com mentalidade analógica diante de uma realidade binária.

    A analogia com o poema “O Aprendiz de Feiticeiro1, de Goethe, é precisa e provocadora. O jovem aprendiz, movido pela curiosidade e pela autoconfiança ingênua, tenta replicar o feitiço do mestre e, sem dominar a técnica, perde o controle, criando um caos que só é resolvido pelo retorno do verdadeiro feiticeiro. Essa metáfora se encaixa perfeitamente na atuação de muitos operadores do direito que, diante das provas digitais, se comportam como aprendizes que manipulam “forças” que não compreendem plenamente.

    O Feitiço da Prova Digital

    No processo penal, as evidências digitais não são meros documentos convertidos em papel ou relatórios periciais. Elas representam fluxos de dados binários zeros e uns que só ganham sentido quando traduzidos por ferramentas técnicas, sob protocolos científicos reconhecidos. O grande erro está em tratar o digital como se fosse o analógico, acreditando que um “print”, uma “foto de tela” ou um “arquivo copiado” bastam para constituir prova.

    Assim como o aprendiz de Goethe acreditava controlar a magia, o operador jurídico desinformado acredita dominar a prova ao visualizar o seu resultado aparente. Contudo, sem compreender hashes criptográficos, metadados, logs, registros hexadecimais ou a própria cadeia de custódia digital, o profissional corre o risco de atuar sobre uma ilusão um feitiço sem controle.

    Quando o Direito ignora a Ciência

    Parte significativa do sistema de justiça ainda insiste em práticas “artesanais” de coleta e análise de dados digitais. Policiais, promotores, advogados e até juízes, por desconhecimento técnico, admitem ou rejeitam provas com base em relatórios superficiais, frequentemente sem a verificação metodológica necessária.

    A ausência de alfabetização e letramento digital entre os operadores do direito cria um cenário de vulnerabilidade: extrações mal conduzidas, ferramentas não validadas, manipulações de dados, contaminação da cadeia de custódia e conclusões enviesadas.
    Em termos simbólicos, é a vassoura do aprendiz multiplicando a água o descontrole do feitiço que não se sabe desfazer.

    A Cadeia de Custódia como Encantamento de Controle

    A cadeia de custódia da prova digital é o equivalente, no mundo forense, à palavra mágica do mestre feiticeiro. É ela que garante a integridade, autenticidade e confiabilidade da evidência, permitindo que cada ato de manipulação da coleta à análise seja documentado e rastreável.

    Quando a cadeia é rompida, a prova perde seu valor epistemológico e jurídico. Qualquer manipulação, acesso indevido ou falha na documentação compromete o conjunto probatório, abrindo caminho para nulidades e injustiças. No contexto digital, isso é ainda mais grave: os dados são voláteis, replicáveis e alteráveis em milissegundos, tornando a perícia forense não apenas desejável, mas indispensável.

    O Contraditório Digital e o Direito de Acesso aos Dados Brutos

    O contraditório efetivo em matéria digital não se exerce apenas sobre o laudo pericial final, mas sobre o processo de produção da prova. A defesa deve ter acesso aos dados brutos, às ferramentas utilizadas, aos logs de extração e aos métodos empregados. Sem isso, o contraditório é uma ficção e o processo penal, um simulacro de justiça.

    A atuação de um perito digital forense competente o verdadeiro “mestre” é essencial para garantir que o dado bruto se transforme em evidência jurídica legítima. A análise sem essa intermediação técnica é o mesmo que tentar decifrar um feitiço em idioma desconhecido: perigoso e inútil.

    o Antídoto contra o Feitiço

    A pergunta que se impõe é direta: na sua posição profissional, você se considera um aprendiz ou um mestre digital? O reconhecimento da própria limitação é o primeiro passo para o desenvolvimento da literacia digital jurídica a capacidade de compreender, interpretar e avaliar criticamente informações digitais, contextualizando-as juridicamente.

    A formação jurídica do século XXI precisa incorporar noções de ciência forense digital, segurança da informação, blockchain, metadados e inteligência artificial. Sem isso, o risco é que o direito continue julgando sombras projetadas por evidências digitais mal compreendidas feitiços que se voltam contra quem os invoca.

    entre o Mito e o Método

    A prova penal digital exige humildade epistemológica. Assim como o aprendiz de Goethe precisou do retorno do mestre para restabelecer a ordem, o sistema de justiça precisa reconhecer o limite de sua formação analógica e abrir espaço à interdisciplinaridade com a ciência da computação e a perícia digital.

    No processo penal contemporâneo, não há lugar para aprendizes de feiticeiro. Cada operador do investigador ao julgador deve compreender que a verdade digital não se revela por encantamento, mas por método, técnica e ética. O verdadeiro domínio sobre a prova não está na manipulação superficial dos seus efeitos, mas na compreensão profunda das suas causas e isso exige mais que curiosidade: exige competência.

    1. Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-out-17/quando-o-aprendiz-de-feiticeiro-analisa-a-prova-penal-digital ↩︎

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    #CadeiaDeCustódia #NPDNúcleoDeProvasDigitais_ #provaDigital

    STF impõe rigor na cadeia de custódia e reforça controle sobre ações policiais no Rio de Janeiro

    Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

    O Supremo Tribunal Federal (STF)1, por determinação do ministro Alexandre de Moraes, ordenou a preservação rigorosa e integral de todas as provas relacionadas à recente ação policial no Rio de Janeiro, que resultou na morte de mais de 120 pessoas nas comunidades do Complexo do Alemão e da Penha.

    A decisão, proferida no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 635, conhecida como “ADPF das Favelas”, atende a pedido da Defensoria Pública da União e visa assegurar o controle efetivo e independente do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro sobre os elementos probatórios decorrentes das operações.

    Preservação da cadeia de custódia: garantia de legitimidade probatória

    Um dos pontos centrais da decisão é a preservação da cadeia de custódia das provas, elemento essencial para garantir a integridade e a autenticidade dos vestígios de crime, conforme previsto nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.

    A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos documentados que assegura a rastreabilidade da prova desde sua coleta no local dos fatos até sua apresentação em juízo. Qualquer falha, omissão ou manipulação indevida nesse processo pode comprometer a credibilidade das investigações e gerar nulidades processuais.

    Ao reforçar a importância dessa cadeia, o STF reitera o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e da busca pela verdade real, impondo às autoridades policiais e periciais o dever de atuar com transparência, técnica e independência.

    Controle democrático da atividade policial

    A determinação de Moraes também tem caráter estrutural e sistêmico, reafirmando o papel do STF no controle da atividade policial em contextos de alta letalidade, especialmente quando há indícios de violações de direitos humanos.

    Desde o julgamento do mérito da ADPF 635, o Supremo tem fixado balizas para operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro, condicionando-as à estrita necessidade, proporcionalidade e à preservação da vida e da dignidade humana.

    O reforço da preservação das provas visa impedir que se percam elementos essenciais à apuração da responsabilidade penal de agentes públicos, evitando a perpetuação da impunidade em casos de violência estatal.

    Independência técnica das perícias e participação institucional

    Outro ponto relevante da decisão é a ênfase na independência técnica das perícias um princípio previsto na Lei nº 12.030/2009, que assegura aos peritos oficiais autonomia técnica e funcional no exercício de suas funções.

    Essa autonomia é crucial para garantir que a análise de vestígios, balísticas e demais evidências não seja contaminada por interesses políticos ou corporativos. A medida do ministro Alexandre de Moraes busca justamente assegurar que a perícia atue de forma imparcial e científica, conforme exige a norma técnica e o devido processo penal.

    Além disso, o ministro designou audiência conjunta para o dia 5 de novembro de 2025, na 1ª Turma do STF, com a participação de diversas entidades de direitos humanos e instituições da sociedade civil — entre elas o Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da ALERJ, a Justiça Global, o Movimento Negro Unificado (MNU) e o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (IARA).

    Essa abertura para o diálogo plural reforça o caráter democrático e participativo das decisões estruturais da Suprema Corte.

    o papel do STF na tutela dos direitos fundamentais

    A decisão do ministro Alexandre de Moraes reafirma o comprometimento do STF com a proteção da vida, da legalidade e da transparência nas ações estatais.

    Em um contexto de alta letalidade policial e vulnerabilidade social, a preservação das provas e da cadeia de custódia não é apenas uma exigência técnica é uma garantia constitucional de justiça, que impede a manipulação da verdade e assegura a responsabilização de agentes públicos quando houver excesso ou ilegalidade.

    Assim, o Supremo não apenas reforça a necessidade de respeito às normas processuais penais e periciais, mas também cumpre seu papel como guardião dos direitos fundamentais e da dignidade humana em um Estado Democrático de Direito.

    Clique aqui para ler a decisãoADPF 365 

    1. Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-02/stf-determina-preservacao-integral-de-provas-de-acao-policial-no-rj ↩︎

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